DE
Alemanha
A Alemanha é um Estado-membro da UE que determina a residência fiscal por dois conceitos internos: a residência (Wohnsitz) e a residência habitual (gewöhnlicher Aufenthalt). A residência migratória continua a ser um processo separado.
Síntese informativa das regras internas de residência fiscal e de residência.
Residência fiscal
Nos termos do § 1.º da Lei alemã do imposto sobre o rendimento (EStG), uma pessoa singular com residência (Wohnsitz, § 8.º AO) ou residência habitual (gewöhnlicher Aufenthalt, § 9.º AO) na Alemanha tem obrigação tributária ilimitada.
Assim, a residência fiscal interna alemã pode surgir por um Wohnsitz ou por um gewöhnlicher Aufenthalt. A regra dos seis meses é uma presunção legal dentro do critério da residência habitual, e não um critério autónomo de 183 dias.
- Residência (Wohnsitz): nos termos do § 8.º AO, existe Wohnsitz quando a pessoa ocupa uma habitação em circunstâncias que indicam que a conservará e utilizará. Não se exige um número mínimo de dias de presença física. Uma habitação pode qualificar-se mesmo que seja usada apenas ocasionalmente, desde que as circunstâncias indiquem que é conservada para uso residencial próprio da pessoa.
- Residência habitual (gewöhnlicher Aufenthalt): nos termos do § 9.º AO, a residência habitual assenta numa estada na Alemanha que não é meramente temporária. Uma estada de mais de seis meses gera uma presunção inilidível de residência habitual, sem prejuízo da exceção legal para certas visitas, férias, tratamento médico e fins privados semelhantes que não durem mais de um ano. Não se exige presença física contínua: interrupções curtas, como viagens a casa, férias, licenças, estadas termais ou de lazer e viagens de negócios, não interrompem necessariamente a estada quando os períodos formam uma estada única. A residência habitual pode também surgir antes dos seis meses quando estadas sucessivas estão ligadas de facto e a pessoa tencionava desde o início não permanecer na Alemanha apenas temporariamente.
- Regra ligada ao Estado: os cidadãos alemães e certos familiares acompanhantes podem também ficar sujeitos a obrigação tributária ilimitada ao abrigo da regra especial do § 1.º, n.º 2, EStG quando se verificam as condições legais, incluindo certo emprego público no estrangeiro.
Contagem de dias
- Residência (Wohnsitz): não se aplica um limiar fixo de dias. Para efeitos de acompanhamento, a apreciação deve centrar-se em saber se a habitação continua disponível para uso residencial próprio da pessoa. Não se exige uma utilização física efetiva durante um número mínimo de dias.
- Residência habitual (gewöhnlicher Aufenthalt): o critério relevante assenta num período unificado e não temporário de estada superior a seis meses. A lei alemã não prescreve uma fórmula específica de contagem do dia de entrada e do dia de saída. Para efeitos de acompanhamento, uma abordagem prudente é contar o dia de entrada e o dia de saída como dias de presença e usar essas datas para verificar se a estada excede seis meses. As interrupções de curta duração devem registar-se em separado e apreciar-se para determinar se interrompem a estada unificada.
- Regra ligada ao Estado: não é um critério de contagem de dias.
Consequências fiscais
O ano fiscal alemão é o ano civil. Os residentes fiscais alemães ficam, em regra, sujeitos a imposto sobre o rendimento mundial, enquanto as pessoas sem obrigação tributária ilimitada ficam, em regra, sujeitas a obrigação tributária limitada sobre o rendimento de fonte alemã.
Migração / residência na UE
Os cidadãos da UE, do EEE e da Suíça podem residir na Alemanha ao abrigo dos regimes aplicáveis de livre circulação e de residência. Os nacionais de países terceiros podem permanecer na Alemanha em estadas curtas até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sem prejuízo dos requisitos de visto. As estadas superiores a 90 dias exigem, em regra, um visto de longa duração ou uma autorização de residência. O registo do endereço (Anmeldung) é um requisito administrativo separado. O estatuto ou o registo de residência migratória não determina, por si só, a residência fiscal alemã.
Fontes de referência
- Lei alemã do imposto sobre o rendimento (EStG), § 1.º
- Código Fiscal alemão (Abgabenordnung, AO), §§ 8.º e 9.º
- Decreto de aplicação do Código Fiscal (AEAO) sobre os §§ 8.º e 9.º
- Quadro alemão de imigração e de residência na UE