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Lituânia

A Lituânia é um Estado-membro da UE. O seu quadro de residência fiscal distingue a residência fiscal interna da residência convencional, com regras específicas sobre a presença física e a partida da Lituânia.

Síntese informativa das regras internas de residência fiscal e de residência.

Residência fiscal

Nos termos do artigo 4.º da Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (GPMĮ), uma pessoa singular pode ser considerada residente permanente da Lituânia (nuolatinis Lietuvos gyventojas). Segundo o comentário oficial da Inspeção Tributária do Estado junto do Ministério das Finanças da República da Lituânia (Valstybinė mokesčių inspekcija, VMI), os critérios de residência consideram-se sucessivamente.

Estes critérios consideram-se, por isso, sucessivamente, e não como cinco critérios independentes aplicados em paralelo.

  • Lugar permanente de residência: considera-se que a pessoa é residente fiscal lituana quando o lugar permanente de residência (nuolatinė gyvenamoji vieta) está na Lituânia durante o período de tributação. O período de tributação é o ano civil. A VMI explica-o como qualquer lugar adequado para viver, como uma casa, um apartamento ou um quarto, que a pessoa estabelece, mantém e usa para viver de forma permanente ou predominante, e não apenas para aí permanecer temporariamente, por exemplo em férias, numa viagem de negócios ou em estudos. O lugar pode ser próprio ou arrendado. Se a pessoa tem um lugar de residência tanto na Lituânia como no estrangeiro durante o ano civil, o lugar permanente de residência é o lugar onde a pessoa viveu efetivamente durante a maior parte desse ano.
  • Centro dos interesses pessoais, sociais ou económicos: se a pessoa não tem um lugar permanente de residência na Lituânia, o critério seguinte é saber se os interesses pessoais, sociais ou económicos estão situados mais na Lituânia do que no estrangeiro durante o período de tributação. A VMI aprecia as circunstâncias no seu conjunto, incluindo a localização dos ativos e das fontes de rendimento, o emprego ou outras atividades, a residência permanente da família, as relações familiares e a cidadania.
  • Regra dos 183 dias: se a pessoa não tem um lugar permanente de residência na Lituânia e os interesses pessoais, sociais e económicos estão situados mais no estrangeiro, o critério seguinte é a presença física na Lituânia durante 183 dias ou mais no ano civil. A presença pode ser contínua ou com interrupções.
  • Regra dos 280/90 dias: se a pessoa passou menos de 183 dias na Lituânia durante o ano civil, o critério seguinte é saber se esteve presente na Lituânia 280 dias ou mais em dois anos civis consecutivos, com pelo menos 90 dias num desses anos.
  • Cidadão lituano empregado ou sustentado pelo Estado no estrangeiro: um cidadão lituano que não preenche os critérios de 183 dias ou de 280/90 dias pode, ainda assim, ser tratado como residente fiscal lituano quando a remuneração de um contrato de trabalho ou de um regime equivalente é paga pelo orçamento do Estado lituano, ou quando as despesas de vida no estrangeiro são cobertas pelos orçamentos do Estado ou dos municípios lituanos.

Partida da Lituânia

Aplica-se uma regra especial a quem foi residente permanente lituano durante pelo menos três períodos de tributação consecutivos e depois deixa a Lituânia de forma definitiva. Se a pessoa passa menos de 183 dias na Lituânia durante o ano da partida, permanece residente permanente lituano até à data da partida, desde que a partida se qualifique como definitiva segundo as regras aplicáveis.

Quando a pessoa deixa a Lituânia de forma definitiva com destino a um território-alvo, ou seja, uma jurisdição incluída na lista de territórios-alvo aprovada pelo Ministro das Finanças lituano, podem aplicar-se regras adicionais. Quando se verificam as condições legais relativas a interesses comerciais significativos na Lituânia, a pessoa pode continuar residente fiscal lituana no ano da partida e nos dois períodos de tributação seguintes. Os interesses comerciais significativos incluem, entre outros casos, ser titular de uma empresa individual lituana, deter mais de 25% de uma entidade lituana ou obter mais de 30% do rendimento de fontes lituanas.

Contagem de dias

  • Lugar permanente de residência: não é um critério de contagem de dias. A questão relevante é saber se o lugar permanente de residência da pessoa está na Lituânia durante o período de tributação do ano civil.
  • Centro dos interesses pessoais, sociais ou económicos: não é um critério de contagem de dias. A apreciação assenta na localização global dos interesses pessoais, sociais e económicos da pessoa.
  • Regra dos 183 dias: a pessoa deve estar presente na Lituânia 183 dias ou mais durante o ano civil, de forma contínua ou com interrupções. Para o cálculo legal, incluem-se o dia de chegada e o dia de partida. Contam-se todos os dias passados na Lituânia, incluindo dias úteis, fins de semana, feriados e férias passadas na Lituânia. Excluem-se certos períodos, incluindo períodos especificados em que a pessoa não pôde sair da Lituânia por doença ou morte da própria pessoa, do cônjuge ou de um filho menor, sob as condições legais. O trânsito pela Lituânia de não mais de 48 horas também se exclui.
  • Regra dos 280/90 dias: a pessoa deve estar presente na Lituânia 280 dias ou mais em dois anos civis consecutivos, com pelo menos 90 dias num desses anos. Os períodos de 90 e de 280 dias calculam-se da mesma forma que o período de 183 dias. Aplicam-se, por conseguinte, as mesmas regras sobre os dias de chegada e de partida e sobre os períodos incluídos ou excluídos.
  • Cidadão lituano empregado ou sustentado pelo Estado no estrangeiro: este critério não contém um limiar separado de dias. Aplica-se segundo as condições legais específicas descritas acima.

Consequências fiscais

Os residentes fiscais lituanos ficam, em regra, sujeitos ao imposto lituano sobre o rendimento das pessoas singulares relativamente ao rendimento mundial, sem prejuízo das isenções, dos benefícios e das convenções fiscais aplicáveis. Os não residentes ficam, em regra, sujeitos ao imposto lituano sobre o rendimento de fonte lituana ao abrigo do direito interno e das convenções aplicáveis.

Migração / residência na UE

Os nacionais da UE, do EEE e da Suíça beneficiam das regras de livre circulação da UE. Para estadas mais longas, podem aplicar-se o registo ou outras formalidades de residência. Os nacionais de países terceiros precisam, em regra, do visto e/ou da autorização de residência adequados, conforme o objeto e a duração da estada. Ter uma autorização de residência lituana não determina, por si só, a residência fiscal.

Fontes de referência

  • Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (GPMĮ), artigo 4.º, critérios legais de residência fiscal permanente lituana.
  • Inspeção Tributária do Estado junto do Ministério das Finanças da República da Lituânia (Valstybinė mokesčių inspekcija, VMI), comentário oficial ao artigo 4.º «Nuolatinis Lietuvos gyventojas»
  • Quadro lituano de imigração e de livre circulação na UE