LU
Luxemburgo
O Luxemburgo é um Estado-membro da UE. O quadro interno de residência fiscal assenta no domicílio fiscal (domicile fiscal) e na estada habitual (séjour habituel). A residência fiscal é distinta da residência migratória e da residência convencional.
Síntese informativa das regras internas de residência fiscal e de residência.
Residência fiscal
Nos termos do artigo 2.º da Lei luxemburguesa do imposto sobre o rendimento (Loi concernant l'impôt sur le revenu, L.I.R.), uma pessoa singular é residente no Luxemburgo se tiver um domicílio fiscal ou uma estada habitual no Luxemburgo.
Os dois critérios são alternativos: preencher o domicile fiscal ou o séjour habituel basta para a residência fiscal interna.
A Administration des contributions directes (ACD) declara também que, independentemente do endereço da pessoa, se considera em princípio não residente quem tem o centro dos interesses vitais fora do Luxemburgo. Trata-se de uma qualificação relevante, e não de um terceiro critério legal de residência.
- Domicílio fiscal (domicile fiscal): existe domicílio fiscal quando a pessoa tem uma habitação em circunstâncias que indicam que a habitação será mantida e utilizada pela pessoa.
- Estada habitual (séjour habituel): a estada habitual estabelece-se quando a pessoa permanece em circunstâncias que indicam que a estada não é meramente temporária. A legislação prevê também uma presunção legal quando a estada é contínua durante mais de seis meses.
Contagem de dias
Para efeitos de acompanhamento, as estadas no Luxemburgo devem, por isso, registar-se como períodos contínuos de presença, com as partidas e os regressos revistos para determinar se uma ausência interrompe a continuidade da estada.
- Domicílio fiscal (domicile fiscal): não se prescreve um número mínimo de dias. A apreciação centra-se na disponibilidade de uma habitação e nas circunstâncias que indicam que é mantida e utilizada pela pessoa.
- Estada habitual (séjour habituel): a regra legal de contagem de dias assenta numa estada contínua superior a seis meses. As ausências temporárias curtas desconsideram-se ao abrigo das regras legais que regem a continuidade da estada. Quando a condição dos seis meses se verifica, a obrigação tributária ilimitada daí resultante aplica-se desde o início da estada relevante.
Consequências fiscais
Os residentes fiscais luxemburgueses ficam, em regra, sujeitos ao imposto luxemburguês sobre o rendimento mundial, enquanto os não residentes ficam, em regra, sujeitos ao imposto luxemburguês sobre o rendimento de fonte luxemburguesa. Quando a pessoa é residente apenas durante parte do ano fiscal, os períodos de residente e de não residente tratam-se separadamente para efeitos fiscais luxemburgueses.
Migração / residência na UE
Os nacionais da UE, do EEE e da Suíça beneficiam das regras de livre circulação da UE. Para estadas superiores a três meses, podem aplicar-se o registo ou outras formalidades de residência no quadro de imigração aplicável. Os nacionais de países terceiros precisam, em regra, de um visto e/ou de uma autorização de residência conforme o objeto e a duração da estada. Obter uma autorização de residência luxemburguesa não estabelece, por si só, a residência fiscal luxemburguesa.
Fontes de referência
- Loi concernant l'impôt sur le revenu (L.I.R.), artigo 2.º, base legal da distinção entre residente e não residente para as pessoas singulares.
- Steueranpassungsgesetz (StAnpG), § 13, definição legal de domicile fiscal.
- Steueranpassungsgesetz (StAnpG), § 14, definição legal de séjour habituel e regra dos seis meses.
- Administration des contributions directes (ACD), «Résident / non-résident», explicação oficial do estatuto de residente e de não residente, da tributação mundial e da distinção entre residência fiscal e residência migratória.
- Quadro luxemburguês de imigração e de livre circulação na UE