SK
Eslováquia
A Eslováquia é um Estado-membro da UE cuja residência fiscal das pessoas singulares assenta em três critérios internos alternativos: a residência permanente registada, uma habitação disponível com uma intenção evidente de aí residir de forma permanente, ou a presença habitual na Eslováquia durante pelo menos 183 dias no ano civil. A residência migratória continua a ser um processo separado.
Síntese informativa das regras internas de residência fiscal e de residência.
Residência fiscal
Nos termos da Lei n.º 595/2003 Coll. do imposto sobre o rendimento, uma pessoa singular tem obrigação tributária ilimitada na Eslováquia se tiver residência permanente, uma residência ou residir habitualmente na Eslováquia. Estes critérios funcionam como critérios internos alternativos.
Quando a pessoa é também tratada como residente noutra jurisdição, a convenção fiscal aplicável pode determinar a residência convencional pelas suas regras de desempate. As regras internas eslovacas de residência continuam a aplicar-se para determinar a obrigação tributária interna, sem prejuízo da convenção.
- Residência permanente registada (trvalý pobyt): a residência permanente formalmente registada na Eslováquia constitui um critério interno de residência fiscal. É um critério jurídico e de registo e não depende do preenchimento do limiar de 183 dias.
- Habitação / residência factual (bydlisko): mesmo sem residência permanente registada, a pessoa pode ser tratada como residente quando tem alojamento disponível na Eslováquia que não se destina apenas a uso ocasional e, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, incluindo os laços pessoais e económicos, é evidente a intenção de aí residir de forma permanente. Este critério não exige um número mínimo de dias de presença física.
- Regra de presença habitual de 183 dias: considera-se que a pessoa reside habitualmente na Eslováquia se aí permanecer pelo menos 183 dias no ano civil relevante, de forma contínua ou em vários períodos separados. A presença apenas para estudos ou tratamento médico não gera, por si só, residência fiscal eslovaca ao abrigo do critério de presença habitual. O mesmo se aplica, sob as condições legais, a quem atravessa a fronteira eslovaca diariamente ou em intervalos acordados apenas para trabalho dependente na Eslováquia.
Contagem de dias
- Regra dos 183 dias: o limiar é de pelo menos 183 dias no ano civil relevante. Os períodos de presença não têm de ser contínuos e os períodos separados durante o mesmo ano agregam-se.
- Conta-se cada dia de presença, incluindo um dia apenas iniciado. Por conseguinte, mesmo parte de um dia passado na Eslováquia inclui-se, em regra, no cálculo. A presença apenas para estudos ou tratamento médico, bem como o commuting transfronteiriço qualificado para trabalho dependente, exclui-se ao abrigo das regras legais específicas.
- Critérios da residência permanente registada e da habitação: não se aplica um limiar separado de dias a estes critérios. A pessoa pode, por isso, preencher um critério interno de residência fiscal sem passar 183 dias na Eslováquia.
Consequências fiscais
Os residentes fiscais eslovacos estão sujeitos a obrigação tributária ilimitada e são, em regra, tributados sobre o rendimento mundial, incluindo o rendimento de fonte eslovaca e de fonte estrangeira. Os não residentes ficam, em regra, sujeitos a obrigação tributária limitada sobre o rendimento proveniente de fontes eslovacas. A tributação do rendimento de fonte estrangeira e o alívio da dupla tributação estão sujeitos às convenções para evitar a dupla tributação aplicáveis e ao método convencional relevante.
Migração / residência na UE
Os nacionais da UE, do EEE e da Suíça podem residir na Eslováquia ao abrigo das regras de livre circulação da UE e devem, em regra, registar a residência para estadas superiores a três meses. Os nacionais de países terceiros precisam, em regra, do estatuto de residência adequado ao abrigo da Lei n.º 404/2011 Coll. sobre a residência de estrangeiros.
O estatuto migratório e a residência fiscal são conceitos separados. Ter uma autorização de residência eslovaca ou registar um lugar de estada não estabelece, por si só, a residência fiscal eslovaca, embora a residência permanente registada possa, de forma independente, constituir um dos critérios internos de residência fiscal.
Fontes de referência
- Lei n.º 595/2003 Coll. do imposto sobre o rendimento, disposições que regem a residência permanente, a residência, a estada habitual, a obrigação tributária ilimitada e a obrigação tributária limitada.
- Administração Financeira da República Eslovaca (Finančná správa), orientações oficiais sobre a residência fiscal das pessoas singulares, a estada habitual e o âmbito da obrigação tributária.
- OCDE, perfil de residência fiscal da República Eslovaca.
- Lei n.º 404/2011 Coll. sobre a residência de estrangeiros e o quadro eslovaco de imigração e de residência na UE.