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Suíça
A Suíça pode tratar uma pessoa como pessoalmente obrigada ao imposto por um domicílio fiscal suíço ou por uma estada suficientemente longa. Uma estada pode preencher o critério com 30 dias se a pessoa exercer uma atividade lucrativa, ou com 90 dias sem ela. O direito federal tem também uma exceção específica para algumas estadas de estudo e de cuidados médicos e uma regra para certos funcionários públicos suíços no estrangeiro.
Síntese informativa das regras internas de residência fiscal e de residência.
Residência fiscal
O artigo 3.º da Lei federal do imposto federal direto (Bundesgesetz über die direkte Bundessteuer, DBG) fixa os critérios federais.
A Suíça cobra o imposto direto a nível federal e cantonal. A DBG rege o imposto federal. A Lei federal de harmonização dos impostos diretos dos cantões e comunas (Steuerharmonisierungsgesetz, StHG) fixa o quadro comum que os cantões aplicam nas suas leis. Os critérios ordinários de domicílio e de estada estão em grande medida alinhados. A regra federal especial para funcionários públicos no estrangeiro não se reproduz como critério cantonal geral.
São critérios de direito interno suíço. Se outro Estado também considerar a pessoa residente, há que examinar a cláusula de residência da convenção aplicável para determinar a residência convencional e a repartição dos direitos de tributar.
- Domicílio fiscal: um adulto adquire ordinariamente um domicílio fiscal suíço ao viver na Suíça com a intenção de aí permanecer de forma duradoura. A intenção infere-se de factos observáveis, incluindo a habitação, a vida familiar, o trabalho e outros laços duradouros. Um registo de endereço ou uma declaração de intenção não bastam por si sós. O artigo 3.º, n.º 2, reconhece também um domicílio fixado pelo direito federal. Um exemplo excecional é um adulto sob curatela integral, cujo domicílio legal está na sede da autoridade de proteção de adultos nos termos do artigo 26.º do Código Civil suíço (Zivilgesetzbuch, ZGB). O critério do domicílio não exige um número mínimo de dias de presença.
- Estada de 30 dias com atividade lucrativa: a pessoa permanece na Suíça pelo menos 30 dias, com interrupções temporárias, e exerce aí uma atividade lucrativa (Erwerbstätigkeit). É trabalho remunerado, como um emprego, serviços profissionais ou um negócio por conta própria. Importa onde a pessoa executa efetivamente o trabalho: trabalhar a partir da Suíça para um empregador estrangeiro pode bastar. Uma pensão, dividendos ou rendimentos de investimentos não são, por si sós, trabalho. Decidir os investimentos da carteira privada própria é, em regra, gestão patrimonial privada, seja qual for o lugar da conta ou dos títulos. Gerir carteiras de terceiros mediante remuneração estando fisicamente na Suíça é diferente: o serviço presta-se aí mesmo que os clientes e os ativos estejam no estrangeiro. Uma negociação extensa por conta própria pode, excecionalmente, qualificar-se como negócio profissional de valores, conforme os factos.
- Estada de 90 dias sem atividade lucrativa: a pessoa permanece na Suíça pelo menos 90 dias sem exercer atividade lucrativa durante a estada relevante, de novo com interrupções temporárias. A distinção atende ao que a pessoa faz, e não a ter algum rendimento: quem vive de rendimentos passivos pode cair neste critério.
- Exceção de estudos ou cuidados institucionais: uma pessoa domiciliada no estrangeiro não adquire domicílio fiscal suíço nem estada qualificada apenas por ter vindo frequentar um estabelecimento de ensino ou receber cuidados numa instituição médica. A exceção está ligada a esses factos. O tratamento em ambulatório vivendo num apartamento privado não foi tratado como cuidado institucional no acórdão 2C_186/2020 do Tribunal Federal. Laços especialmente fortes com a Suíça podem exigir uma análise separada do domicílio.
- Serviço público suíço no estrangeiro: nos termos do artigo 3.º, n.º 5, quem vive no estrangeiro e aí está total ou parcialmente isento do imposto sobre o rendimento por um trabalho para a Confederação ou outro ente suíço de direito público pode continuar pessoalmente obrigado ao imposto federal nas condições legais específicas. A regra abrange também certos familiares. Não exige dias de presença na Suíça. O artigo 6.º, n.º 4, limita o âmbito federal relevante. A lei cantonal de harmonização não reproduz simplesmente este critério federal.
Contagem de dias
- Domicílio fiscal: não há um limiar de dias. A questão é quando começa ou termina o domicílio fiscal suíço de facto. Passar menos de 30 dias na Suíça não protege quem estabeleceu efetivamente um domicílio fiscal suíço.
- Estada de 30 dias com atividade lucrativa: contam-se os dias efetivos na Suíça durante uma estada qualificada, que pode consistir num período ou num pequeno número de períodos ligados. Os dias no estrangeiro entre visitas não contam para os 30 dias, e as visitas separadas não se juntam automaticamente só por ocorrerem no mesmo ano. Uma saída breve pode ser uma interrupção temporária se o conjunto das circunstâncias mostrar que a estada suíça continuou. Uma saída que a termina exige um período novo no regresso. O artigo 3.º não prescreve como tratar um dia parcial de entrada ou de saída. Na falta de uma regra federal geral verificada, inclua ambos os dias-limite numa contagem de trabalho prudente e conserve os registos de viagem.
- Estada de 90 dias sem atividade lucrativa: aplique a mesma distinção entre presença suíça, interrupção temporária e visitas separadas, com o limiar de 90 dias. Uma ausência breve pode conservar a ligação entre períodos. Os dias no estrangeiro não constroem, por si, o total de 90 dias. Trate os dias parciais de entrada e de saída com a mesma prudência que no critério dos 30 dias.
- Exceção de estudos ou cuidados institucionais: os dias que caem na exceção não se incluem automaticamente no mínimo de 30 ou 90 dias. No acórdão 2C_186/2020, os dias de tratamento em internamento não construíram o limiar de 90 dias, embora a estada de ambos os lados tenha permanecido ligada.
- Serviço público suíço no estrangeiro: não se aplica uma contagem de presença física a este critério federal especial.
Consequências fiscais
Nos termos do artigo 8.º DBG, a obrigação pessoal começa quando começa o domicílio fiscal suíço ou a estada qualificada e termina quando cessa a ligação suíça relevante. O acórdão 2C_186/2020 do Tribunal Federal confirma que, uma vez atingido o limiar de uma estada qualificada, a obrigação corre desde o primeiro dia da estada ligada, e não apenas desde o trigésimo ou nonagésimo dia. Uma ausência temporária dentro dessa estada pode ficar coberta mesmo que os seus dias no estrangeiro não tenham ajudado a atingir o limiar.
Se a obrigação cobrir apenas parte do ano fiscal, o artigo 40.º, n.º 3, DBG tributa o rendimento desse período. O rendimento regular anualiza-se para o cálculo da taxa, enquanto o tratamento legal do rendimento irregular difere. Uma mudança entre cantões suíços tem regras próprias, incluindo o artigo 4.º-B StHG.
A obrigação pessoal ordinária abrange, em regra, o rendimento mundial no imposto federal direto e, aos níveis cantonal e comunal, também o património. As regras internas de imputação e uma convenção aplicável podem limitar a tributação suíça de determinados elementos estrangeiros. Um não residente pode também ter uma obrigação suíça limitada sobre rendimentos ou bens de fonte suíça especificados, sem adquirir um domicílio fiscal suíço nem uma estada qualificada. Trabalhar na Suíça menos de 30 dias não é, por isso, necessariamente isento. A questão da tributação limitada é distinta da residência.
A tributação segundo a despesa do artigo 14.º DBG é uma forma especial de calcular a base de um estrangeiro elegível, e não outra via para a residência fiscal. As condições incluem estabelecer pela primeira vez um domicílio fiscal suíço, ou regressar após pelo menos dez anos no estrangeiro, não exercer atividade lucrativa na Suíça e a disponibilidade no cantão relevante. A base mínima federal indexada para 2026 é de 435 000 francos suíços (CHF), a par de outros mínimos legais e cálculos de controlo. Zurique, Schaffhausen, Appenzell Exterior, Basileia-Campo e Basileia-Cidade aboliram o regime cantonal.
Migração / estada
Os cidadãos da União Europeia (UE) e da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) beneficiam do quadro de livre circulação Suíça–UE. Para um emprego de não mais de três meses num ano civil, uma autorização de residência é, em regra, desnecessária, mas o trabalho deve ser notificado segundo o procedimento aplicável. Para um emprego superior a três meses, um nacional da UE/EFTA regista-se no município no prazo de 14 dias após a chegada e antes de começar a trabalhar, e pede uma autorização. Uma autorização L cobre normalmente um emprego inferior a um ano. Uma autorização B cobre um emprego de pelo menos um ano ou por tempo indeterminado.
Um cidadão da UE/EFTA que vá viver na Suíça sem trabalhar, incluindo uma pessoa de meios privados, deve registar-se e pedir a autorização relevante. Exigem-se recursos suficientes e um seguro de doença e acidentes adequado. Aos nacionais de fora da UE/EFTA aplicam-se outras regras de admissão.
Estes prazos migratórios são distintos dos critérios fiscais de 30 e 90 dias. Uma autorização e o registo municipal podem comprovar circunstâncias, mas não decidem a data em que começa um domicílio fiscal suíço ou uma estada qualificada. A administração fiscal cantonal competente emite ordinariamente um certificado de residência fiscal (Ansässigkeitsbescheinigung) depois de apreciar a situação fiscal. Uma confirmação municipal de endereço não equivale a esse certificado, e uma pretensão convencional deve satisfazer a convenção concreta.
Fontes de referência
- Bundesgesetz über die direkte Bundessteuer (DBG): os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º e 40.º tratam da obrigação pessoal e limitada, do início, da tributação segundo a despesa e da liquidação de parte do ano.
- Bundesgesetz über die Harmonisierung der direkten Steuern der Kantone und Gemeinden (StHG): quadro cantonal do imposto pessoal e regra separada para as mudanças entre cantões.
- Schweizerisches Zivilgesetzbuch (ZGB): artigos 23.º e 24.º sobre o domicílio civil e artigo 26.º sobre o domicílio de um adulto sob curatela integral.
- Tribunal Federal, acórdão 2C_186/2020, de 28 de dezembro de 2020: estadas ligadas, ausências temporárias, cuidados institucionais e início retroativo.
- Tribunal Federal, BGE 137 II 246: lugar físico do trabalho e empregador suíço no contexto separado da obrigação limitada.
- Administração Federal dos Contribuintes, circular n.º 215: montantes federais indexados para 2026.
- Departamento Federal das Finanças, tributação segundo a despesa: panorama oficial e disponibilidade cantonal.
- Administração Federal dos Contribuintes, circular n.º 36, negociação profissional de valores: critérios que distinguem o investimento privado da negociação profissional.
- Secretariado de Estado da Migração, FAQ da livre circulação de pessoas: registo, trabalho e residência de cidadãos da UE/EFTA.